terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

DIREITOS SOCIAIS UNIVERSAIS- DIREITO AO TRABALHO

DIREITO AO TRABALHO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
de 10 de Dezembro de 1948

Artigo 23.º(Direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores)
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a protecção contra o desemprego.
2. Todos tem direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e a sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I - Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º - (Direito ao trabalho)

1. Todos têm direito ao trabalho. 2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez. 3. Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.
Início de Vigência: 09-12-1992

UNIÃO EUROPEIA
Estratégia europeia de emprego
A estratégia europeia de emprego foi elaborada para incentivar o intercâmbio de informações e o debate entre todos os Estados-Membros, tendo em vista encontrar em conjunto soluções ou trocar melhores práticas que possam contribuir para criar mais e melhor emprego nos Estados-Membros.
Como funciona na prática? A estratégia consiste, principalmente, num diálogo entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia com base em documentos oficiais, tais como directrizes e recomendações, bem como o relatório anual conjunto sobre o emprego. Este diálogo é complementado por um diálogo entre a Comissão Europeia e os parceiros sociais, bem como com outras instituições europeias, nomeadamente, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.
O Comité do Emprego, constituído por representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, desempenha um papel fundamental na coordenação dos objectivos e prioridades a nível da União Europeia. Estes objectivos são organizados de acordo com indicadores comuns e metas concretas em matéria de emprego.

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