terça-feira, 28 de abril de 2009

Como lidar com pessoas portadoras de deficiência?

Muitas pessoas não deficientes ficam confusas quando encontram uma pessoa com deficiência. Isso é natural. Todos nós podemos nos sentir desconfortáveis diante do "diferente". Esse desconforto diminui e pode até mesmo desaparecer quando existem muitas oportunidades de convivência entre pessoas deficientes e não deficientes.
Não faça de conta que a deficiência não existe. Se você se relacionar com uma pessoa deficiente como se ela não tivesse uma deficiência, você vai estar ignorando uma característica muito importante dela. Dessa forma, você não estará se relacionando com ela, mas com outra pessoa, uma que você inventou, que não é real. Aceite a deficiência. Ela existe e você precisa levá-la na sua devida consideração. Não subestime as possibilidades, nem super estime as dificuldades e vice-versa.As pessoas com deficiência têm o direito, podem e querem tomar suas próprias decisões e assumir a responsabilidade por suas escolhas.

Ter uma deficiência não faz com que uma pessoa seja melhor ou pior do que uma pessoa não deficiente.Provavelmente, por causa da deficiência, essa pessoa pode ter dificuldade para realizar algumas actividades e, por outro lado, poderá ter extrema habilidade para fazer outras coisas. Exactamente como todo mundo. A maioria das pessoas com deficiência não se importa de responder a perguntas, principalmente aquelas feitas por crianças, a respeito da sua deficiência e como ela realiza algumas tarefas. Mas, se você não tem muita intimidade com a pessoa, evite fazer muitas perguntas muito íntimas. Quando quiser alguma informação de uma pessoa deficiente, dirija-se directamente a ela e não a seus acompanhantes ou intérpretes. Sempre que quiser ajudar, ofereça ajuda. Sempre espere sua oferta ser aceite, antes de ajudar. Sempre pergunte a forma mais adequada para fazê-lo. Mas não se ofenda se seu oferecimento for recusado. Pois, nem sempre, as pessoas com deficiência precisam de auxílio. Às vezes, uma determinada actividade pode ser mais bem desenvolvida sem assistência. Se você não se sentir confortável ou seguro para fazer alguma coisa solicitada por uma pessoa deficiente, sinta-se livre para recusar. Neste caso, seria conveniente procurar outra pessoa que possa ajudar. As pessoas com deficiência são pessoas como você. Têm os mesmos direitos, os mesmos sentimentos, os mesmos receios, os mesmos sonhos. Você não deve ter receio de fazer ou dizer alguma coisa errada. Aja com naturalidade e tudo vai dar certo. Se ocorrer alguma situação embaraçosa, uma boa dose de delicadeza, sinceridade e bom humor nunca falham!!!
Ana Cláudia Santos

segunda-feira, 30 de março de 2009

Reclusos

Os reclusos não têm condições higiénicas nenhumas, só por eles serem reclusos isso não quer dizer nada são pessoas humanas como nós, por isso deviam ter os mesmo direitos.


Com a passagem do tempo, os indivíduos tendem a ter sofrer diversas alterações no seu corpo: rugas, manchas na pele, mudança da cor do cabelo para cinza ou branco, diminuição da capacidade visual e auditiva, perda de habilidades e funções neurológicas diminuídas, como raciocínio e memória.
As pessoas idosas têm habilidades regenerativas limitadas, mudanças físicas e emocionais que expõem ao perigo a qualidade de vida dos idosos. Podendo assim, levar à
Síndrome da Fragilidade (conjunto de manifestações físicas e psicológicas sob as quais o idoso poderá desenvolver certas doenças).
A geriatria é uma ramo da medicina que se dedica na integridade ao estudo das doenças e da saúdo da pessoa idosa.
Por sua vez, a gerontologia é um campo de estudos interdisciplinar que investiga os fenómenos
fisiológicos, psicológicos e sociais e culturais relacionados com o envelhecimento do ser humano.
Concluímos com isto, que o idoso tem direito a ter uma vida digna com direito a sua privacidade, dignidade, saúde, serviços, apoio da família e do estado, justiça e principalmente direito a ter o nosso respeito, como pessoas dignas que são e não só. É importante saber que exercer um direito implica principalmente educação e cidadania, algo indispensável para uma vida em comunidade.
Como tal, a construção deste dossier temático levou-nos a uma maior consciência da realidade social dos idosos e de todos os direitos sociais que os envolvem.
Júlia Pereira e Carla Antunes
Direitos das Crianças

Com este trabalho ficamos a conhecer os direitos das crianças bem como as principais razões da violação dos direitos das crianças e como são estes violados.
Podemos verificar que os direitos das crianças não dependem só do estado como dos pais.
Podemos dizer que nos direitos todas as crianças estão inseridas: crianças feias, com necessidades especiais (deficientes), bonitas, mas nem sempre isso acontece. É da responsabilidade de todos nós garantir e ajudar para a garantia desses direitos. Não permitir que as crianças não usufruam dos seus direitos, e que passem a sua infância em sofrimento.
Hoje em dia fala-se muito na violação dos direitos das crianças, vemos milhares de notícias sobre a violação dos direitos, mas ninguém faz nada para mudar.
Todos os dias, em todo o mundo ouvimos falar de crianças violadas, vítimas de exploração infantil, vítimas de violência por parte de pessoas desconhecidas, ou até pela família, por vezes acabando por morrer, tudo isso é considerado violação dos direitos da criança.
É nosso dever ajudar as crianças a usufruírem dos seus direitos.

Direitos das Mães Adolescentes


A gravidez na adolescência na maior parte das vezes não é planeada nem desejada, é sim fruto do acaso e da falta de preparação, que tanto pode ser originada pelo meio no qual a adolescente se encontra inserida como pela sociedade em geral.
A gravidez na adolescência é, essencialmente resultado de factores sociais, económicos, familiares, culturais. Quando a adolescente opta por levar a gravidez até ao fim depara-se com dificuldades a todos os níveis, nomeadamente no que diz respeito às relações parentais, a ajudas económicas, a termos profissionais ou escolares.
Quando surge uma gravidez é necessário que a adolescente tenha apoio e compreensão, por parte da família, dos amigos, e que seja acompanhada de cuidados médicos adequados.
Segundo o Artigo 25°, a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.




Direitos Sociais das Crianças


Tendo em conta o tema que é abordado no Dossier Temático, “Direitos Sociais das Crianças”, mais especificamente crianças que vivem sem os direitos básicos para a sua sobrevivência, e os vários factos reais encontrados verificamos que há milhões de crianças no mundo que vivem sem os direitos básicos necessários para a sua sobrevivência.
Sabendo que o 1º Princípio da Declaração dos Direitos da Criança é “Todas as crianças são credores destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.” e analisando todos os factos reais (notícias) pesquisados anteriormente podemos aferir que muitas crianças não são credoras dos direitos presentes na Declaração dos Direitos da Criança, apontando que por minuto morrem 25 crianças vítimas de pobreza, qual será a lógica de existir um primeiro artigo em qualquer declaração que designe que todas as crianças são credoras de todos os direitos básicos para a sua sobrevivência, quando maioria das vezes este não é cumprido!?

Trabalho realizado por: Nàdia e Paula

segunda-feira, 9 de março de 2009

Os Catorze Direitos do Utente de Saúde



1. Direito a Medidas Preventivas
2. Direito de Acesso
3. Direito à Informação
4. Direito de Consentimento
5. Direito de Livre Escolha
6. Direito de Privacidade e de Confidencialidade
7. Direito ao Respeito pelo Tempo do Paciente
8. Direito á Observância/Cumprimento das Normas de Qualidade
9. Direito á Segurança
10. Direito á Inovação
11. Direito de Evitar Sofrimento Desnecessário e Dor
12. Direito a Tratamento Personalizado
13. Direito de Queixa
14. Direito de Compensação

Direitos Sociais na Religiao

Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Direitos Sociais Religiosos

Constituição da República Portuguesa



Artigo 41.ºLiberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Direitos sociais na religião


Com a viragem do século,e sobretudo com o desenvolvimentodas investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso,deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva,não apenas como um direito privado,que era, mas como um direito público,um direito colectivo. Com a viragem do século, e sobretudo com o desenvolvimento das investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso,deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva,não apenas como um direito privado,que era, mas como um direito público,um direito colectivo.

Direito à Familia



O Direito à família divide-se em duas partes fundamentais:
O Direito Matrimonial, que se refere ao casamento como acto e como estado, compreendendo as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges; e o Direito da filiação. Também este incluindo uma face patrimonial e outra pessoal.
O Direito das Sucessões, regula o fenómeno sucessório, um processo mais ou menos longo integrado por um conjunto de actos, através do qual os bens são transferidos do anterior titular para os seus sucessores.

(artigos referentes ao Direito da Familia, na Constituiçao da Republica)
Artigo 67.º ( Familía)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 68.º(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Direitos Sociais Religiosos

A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).




(Constituição da República Portuguesa)

Artigo 13.º
Princípio da igualdade:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto:

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Direitos da familia


Segundo a carta dos direitos da familia, e porque a familia é o primeiro espaço educativo onde a criança se insere, enumeramos aqui alguns dos artigos sociais da familia.


ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.


ARTIGO 4
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.


ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.


ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.


ARTIGO 12
As famílias dos imigrantes têm direito à mesma protecção social que se dá às outras famílias.

Direitos Sociais da Família


No que diz respeito aos Direitos Sociais da Família presentes na Legislação Portuguesa existe uma lista enorme de artigos!
Na referida lista encontram-se artigos que tratam os casamentos, as linhas de parentesco, o divórcio e o como é tratado, a alimentação, a maternidade/ paternidade, entre outros.
Na Constituição da República Portuguesa, em relação à família, encontra-se o seguinte artigo:
Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Realizado por: Paula Rodrigues e Nádia Batista

segunda-feira, 2 de março de 2009

Os Direitos Sociais da Família



A família é unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afectivos.
“A família, como uma unidade, desenvolve um sistema de valores, crenças e atitudes face à saúde e doença que são expressas e demonstradas através dos comportamentos de saúde-doença dos seus membros (estado de saúde da família)” (Idem; p. 503).

O Direito da Família e as suas divisões. O Direito não civil da família
1.O Direito da Família compreende duas divisões fundamentais: o Direito matrimonial, referente ao casamento como acto (como contracto) e como estado, compreendendo as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges; e o Direito da filiação. Também este incluindo uma face patrimonial e outra pessoal.
2.Além do Direito Civil da família, existe também um Direito não civil da família; o Direito constitucional, o Direito financeiro, o Direito tributário, o Direito da segurança social, etc., contêm normas, em quantidade crescente, que se referem à família.
3.A importância do Direito não civil da família é crescente, tendo vindo a acentuar-se muito nos últimos anos. Este crescimento deriva da transferência mais acentuada nos últimos decénios, de numerosas funções da família para a sociedade e para o Estado.
4.O Direito das Sucessões, regula o fenómeno sucessório, um processo mais ou menos longo integrado por um conjunto de actos, através do qual os bens são transferidos do anterior titular para os seus sucessores. (Diogo Leite Campos)

Direitos sociais á religião


A defesa do indivíduo contra o Estado foi entendida como uma defesa do direito de liberdade religiosa do indivíduo contra a Igreja. Daí o conflito que existiu ao longo de mais de um século entre a liberdade da Igreja e a liberdade religiosa. Se acompanharmos o desenvolvimento do conceito como é que ele foi traduzido, como é que ele foi defendido, surpreende-nos que, por exemplo, em nome da liberdade religiosa se tenham perseguido Igrejas. Ora a razão está nisto: é que o primeiro entendimento do conceito de liberdade religiosa foi o de mera liberdade de consciência individual. Com a viragem do século, e sobretudo com o desenvolvimento das investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso, deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva, não apenas como um direito privado, que era, mas como um direito público, um direito colectivo.
A religião não era apenas um simples sistema de crenças, como o queria confinar o primeiro entendimento do direito liberdade religiosa mas um sistema de crenças actuado num sistema de cultos vivido comunitariamente e respeitante a coisas consideradas sagradas. Sem liberdade religiosa não há
democracia e, por isso mesmo, para que a liberdade religiosa em Portugal seja cada vez mais respeitada e implementada significa que seremos cada vez mais um Estado de democracia aprofundada e vivida por todos nós.

Direitos sociais dos grupos religiosos

O núcleo central do direito humano à liberdade religiosa consiste numa imunidade de coação do homem frente a outros homens.
Uma das dimensões mais importantes do direito humano à liberdade religiosa é o direito de associação religiosa. Toda pessoa tem direito a fundar associações de caráter religioso bem como a integrar-se a uma já existente.
Este direito à liberdade religiosa das comunidades religiosas compreende a liberdade de culto, público e privado; a liberdade de difusão das próprias crenças religiosas, que se pode exteriorizar de múltiplas formas.


Artigo 41.º (Constituição da República)
Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Artigo 26°


1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.


2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.


3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do género de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Protecção na Saúde




Artigo da Declaração Universal dos Direitos humanos que visa a protecção do indivíduo ao nível da saúde.



ARTIGO 25.º
1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito
à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.


Segundo a constituição da República - Protecção na saúde


Artigo 64.º
Saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.



Políticas europeias de Saúde


ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA GRAVE
A embaixada ou o consulado prestará toda a assistência possível a partir do momento em que for contactada(o). Em especial:
- poderá receber uma visita e conselhos sobre a prestação do tratamento médico adequado;
- se necessitar de ser evacuado por razões médicas (excepto nos casos de extrema urgência), a embaixada ou o consulado solicitará sempre ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de origem que tome as medidas necessárias para a sua evacuação.



Daniela Gomes
Cláudia Santos

Imagem fonte - http://www.informenews.com/webapp/images/saude/saude.jpg

Direito à igualdade

Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional:

-Direito do candidato a emprego ou trabalhador a qualquer tipo de actividade profissional, ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade, sem exclusão ou restrição em razão do sexo;

-Direito a preferência a trabalhadores do sexo com menor representação nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um dos sexos, bem como a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção, em quaisquer acções de formação profissional;

-Direito a que os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não contenham, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo;

-Direito da candidata a emprego ou à trabalhadora a que não lhe seja exigida, pelo empregador, a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez;

-Direito a especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

-Direito à igualdade de condições de trabalho entre trabalhadores de ambos os sexos;

-Direito a critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nos sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

ARTIGO 10.º (direito do homem)
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Direito à Saúde


É o direito à promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico, mental e social, do indivíduo e da coletividade, através da oferta pelo Estado de serviços públicos de acesso universal e igualitário, garantido mediante ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.Saúde é o completo bem-estar físico, social e mental, segundo definição da Organização Mundial de Saúde (1946) acolhida no ordenamento constitucional brasileiro (art. 196). O direito à saúde compreende o “estar e o permanecer são”. Tutelar o direito à saúde é antes de tudo prevenção. A promoção coletiva não afasta, porém, o dever estatal de prestar assistência individual a quem ela necessitar, bem como o direito subjetivo do cidadão de receber essa atenção. O direito individual e o coletivo se complementam, pois não há saúde com doenças, assim como não há combate a doenças sem promoção da qualidade do ambiente circundante.A oferta, pelo Estado, de serviços de prevenção e promoção da saúde é concretização de direitos sociais (art. 6º da CF), inserindo-se no regime jurídico dos direitos fundamentais coletivos.A missão estatal de prestar serviços de saúde respalda-se nos fundamentos do Estado democrático (cidadania e dignidade da pessoa humana; art. 1º, incisos II e III, CF) e coaduna-se com a busca de cumprimento dos objetivos fundamentais (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; promoção do bem de todos; art. 3º, incisos I e IV, CF).Os serviços públicos de saúde são prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS (vide verbete específico).

Legislação base: Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Direito à justiça

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção
da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.

Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Constituição Portuguesa

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
Artigo 20.º
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
União europeia

Capítulo VI: Justiça (direito à acção e a um tribunal imparcial, presunção de inocência e direitos de defesa, princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito);

Direito à Educação



DIREITO À EDUCAÇÃO

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
10 DE DEZEMBRO DE 1948

Artigo 26.º
(Direito à Educação)
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 65.º (Habitação e urbanismo)



1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Direito à Educação

Artigo 26°

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Direito à habitação


Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.


Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Constituição da República Portuguesa
Artigo65.º· (Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
4. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.


Realizado por: Nádia Batista e Paula Rodrigues

Direito à justiça


Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Direito à Educação




Direitos referentes à Educação, publicados na Declaraçao Universal dos Direitos Humanos




Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.



Actividades da União Europeia, Educação Formaçao e juventude:


As oportunidades que a União Europeia proporciona aos cidadãos e que lhes permitem viver, estudar e trabalhar noutros países são um contributo essencial para a compreensão da dimensão intercultural, para o desenvolvimento pessoal e para a realização de todo o potencial económico da União Europeia. Todos os anos, mais de um milhão de cidadãos europeus de todas as idades beneficiam de programas subvencionados pela União Europeia nos domínios da educação, da formação profissional e do reforço da cidadania.

Carla Antunes e Carolina Silva

Direito à justiça


Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Direito `justiça


ARTIGO 11.º
1.Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

DIREITOS SOCIAIS UNIVERSAIS- DIREITO AO TRABALHO

DIREITO AO TRABALHO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
de 10 de Dezembro de 1948

Artigo 23.º(Direito ao trabalho e direitos dos trabalhadores)
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e a protecção contra o desemprego.
2. Todos tem direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e a sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPÍTULO I - Direitos e deveres económicos
Artigo 58.º - (Direito ao trabalho)

1. Todos têm direito ao trabalho. 2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez. 3. Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.
Início de Vigência: 09-12-1992

UNIÃO EUROPEIA
Estratégia europeia de emprego
A estratégia europeia de emprego foi elaborada para incentivar o intercâmbio de informações e o debate entre todos os Estados-Membros, tendo em vista encontrar em conjunto soluções ou trocar melhores práticas que possam contribuir para criar mais e melhor emprego nos Estados-Membros.
Como funciona na prática? A estratégia consiste, principalmente, num diálogo entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia com base em documentos oficiais, tais como directrizes e recomendações, bem como o relatório anual conjunto sobre o emprego. Este diálogo é complementado por um diálogo entre a Comissão Europeia e os parceiros sociais, bem como com outras instituições europeias, nomeadamente, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.
O Comité do Emprego, constituído por representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia, desempenha um papel fundamental na coordenação dos objectivos e prioridades a nível da União Europeia. Estes objectivos são organizados de acordo com indicadores comuns e metas concretas em matéria de emprego.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Hotel Ruanda


Hotel Rwanda é um filme baseado em trágico fatos reais ocorridos em ruanda no inicio dos anos 90. Ruanda é um país africano localizado no centro do continente e proximo a Tanzania e Congo. Foi colonia da Alemanha até que com a derrota na 1ª gurra mudial o país foi entregue a Bélgica por ordem da Liga das Nações. O legado da bélgica foi muito mais duro que o da alemanha, e assim utilizando-se principalmente da igreja catolica, a classe alta de um grupo etnico conhecido como Tutsi era manipulado para reprimir o restante da população de maioria Hutus, outro grupo etnico predominante.Por volta de 1960, o país foi dividido em Ruanda e Burundi e se tornaram independentes da Bélgica, nessa época Hutus radicais chegaram ao poder. Em 1990 surgiram alguns conflitos politicos e economicos, e a Frente Patriótica Ruandesa, composta por milhares de Tutsi refugiados em paises vizinhos, começaram a lançar ataques contra o governo Hutu.Em 1992 foi assinado um acordo de paz entre o governo e a FPR, foi quando em 1994 o avião em que viajava o presidente de Ruanda é derrubado. Os hutus (no poder) atribuem o assassinado aos rebeldes Tutsis, e assim começa o genocidio em que mais de 500.000 pessoas forram brutalmente mortas, principalmente crianças, pois com isso os hutus estariam acabando com a próxima geração tutsi. o filme passa-se no meio de um genócidio, e basicamente em torno de Paul Rusesabagina, intepretado por Don Cheadle e a sua familia. Paul (Hutu) é gerente de um hotel de luxo em Ruanda, e tenta salvar sua familia (Tutsi). Um outro ponto tambem, é que o filme mostra o descaso do mundo com a situação de Ruanda durante a guerra, e que os líderes ocidentais alem de decidirem não fazer nada, ainda negam autoridade as forças da ONU, tendo como unica preocupação, tirar os cidadãos estrangeiros e deixar Ruanda a sua sorte.

Hotel Ruanda


Hotel Ruanda é um filme de 2004 dirigido por Terry George e estrelado por Don Cheadle, Nick Nolte, Joaquin Phoenix, Desmond Dube e Sophie Okonedo.~


O filme é uma co-produção da Itália, Reino Unido e África do Sul, e relata a história real de Paul Rusesabagina, que foi capaz de salvar a vida de 1268 pessoas durante o genocídio de Ruanda em 1994.


Logo depois das primeiras exibições, sua história foi imediatamente comparada com a de Oskar Schindler.
UMA HISTÓRIA VERDADEIRA

Estamos em 1994.Ruanda é palco de uma das maiores atrocidades da história da humanidade onde, em apenas 100 dias, quase um milhão de tutsis são brutalmente assassinados por milícias de etnia hutu. No cenário destas indescritíveis acções um homem promete proteger a família que ama, acabando por encontrar a coragem para salvar mais de um milhar de refugiados.'Hotel Ruanda' conta-nos a história verídica de Paul Rusesabagina, um homem que conseguiu evitar o genocídio de mais de 1200 tutsis durante a guerra civil ao conceder-lhes abrigo no hotel que dirigia na capital de Kigali.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Breve resumo de Hotel de Ruanda

A história se passa em Kigali, capital da Ruanda em 1994, no que ficou conhecido por Genocídio de Ruanda. Paul Rusesabagina (Don Cheadle) é gerente do Hotel des Mille Collines, propriedade da empresa belga Sabena. Relata um período de aumento da tensão entre a maioria hutu e a minoria tutsi, duas etnias de um mesmo povo que ninguém sabe diferenciar uma da outra há não ser pelos documentos. Tudo começa quando o presidente de Ruanda morre em um atentado após assinar um acordo de paz. Imediatamente os hutus creditam o crime aos guerrilheiros tutsis, dando início ao genocídio de tutsis e hutus moderados. Neste instante, Paul tenta proteger sua família, mas com iminente massacre generalizado, compra favores para proteger seus vizinhos que haviam pedido abrigo em sua casa na primeira noite de atrocidades. Com a continuidade da tensão e mortes de governantes, os turistas partem enquanto que no hotel, aumentam a quantidade de vítimas que procuram abrigo e proteção (forças do EUA) fazem a segurança do mais novo "hotel de refugiados" . Pela compra de favores dos militares e da milícia Interahamwe, Paul consegue manter o hotel a salvo. O Coronel Oliver, interpretado por Nick Note, é um personagem fictício que representa os militares canadenses no comando das forças de paz das Nações Unidas da Missão de Assistência das Nações Unidas para Ruanda (UNAMIR), que tentam proteger vidas mesmo com a falta de tropas.

direitos violados no filme

Os direitos sociais violados no filme "Hotel Ruanda" a nosso ver foram os seguintes:
- Direito à crença e à religião, porque o "racismo" existente entre estas duas tribos - Hutus e Tutsis - não tinham propriamente a ver com a questão da cor, mas sim com a distinção que era feita entre estas duas tribos, matando todos os Tutsis e traídores Hutus.
- Liberdade de escolha, as tribos eram divididas a partir de traços físicos como a largura das narinas, o tom de pele..., sem outra escolha possível.
- Invasão de privacidade, acontece quando um dos autores deste filme (Paul) e a sua família encontravam-se na sua casa a dormir e foram invadidos por militares sem mandato.

Comentario

Hotel Ruanda conta-nos a história verídica de Paul Rusesabagina, um homem que conseguiu evitar o genocídio de mais de 1200 tutsis durante a guerra civil ao conceder-lhes abrigo no hotel que dirigia na capital de Kigali. Em 1994 deu-se uma grande guerra cilvil em Ruanda onde é palco de uma das maiores atrocidades da história da humanidade e em apenas 100 dias, quase um milhão de tutsis são brutalmente assassinados por milícias de etnia hutu. No filme Hotel de Ruanda, um homem promete proteger a família que ama, acabando por encontrar a coragem para salvar mais de um milhar de refugiados.
Em Hotel Ruanda o sofrimento que se vê é representação, a violência não é explícita e não está totalmente revelada.

Em tempos de guerra são violados direitos básicos. Onde o ódio, o rancor e a luta são superiores ao direito á vida. Acabando assim, com milhares de vidas inocentes injustificadamente.

O filme Hotel Ruanda retrata a guerra civil com base em confrontos étnicos, que deu origem ao genocidio de 1994.

Paul Rusesabagina (Hutu) vê-se na função de protejer toda a familia (tutsi) que é submetida a diversas perseguições e massacres. Como gerente do Hotel, ele beneficia vários refugiados dando-lhes abrigo e protecção. No entanto, todas as ajudas exteriores são retiradas, abandonando no local um vasto rasto de violência e assassinatos.



resumo do filme Hotel Ruanda


Hotel Rwanda é a história do poder de sobrevivência e força interior de um homem face ao genocídio de 1994 na capital de Ruanda, Kigali. Onde foi atrás das suas vontades perante o cenário macabro, chacina de muitas pessoas e conflitos entre tribos devido à morte do presidente de Ruanda na sua viagem onde ia acordar um tratado de paz à Tanzânia e o seu avião foi abatido, os elementos do governo da tribo Hutu culparam os Tutsis por este acontecimento, aí instalou-se o caos. Deu-se início ao genocídio. Durante o conflito Paul Rusesabagina pertencendo à tribo Hutu, deixa os ideais da sua tribo para ouvir o seu interior, então protege a sua família e os seus mais chegados, fazendo de tudo, subornando os militares com dinheiro, uísque, cerveja... para salvar a sua família, amigos que pediram refúgio na sua casa e turistas do hotel que ele geria (Hotel des Mille Collines)... Face à situação descontrolada, tropas canadianas vindas pela parte da Nações Unidas, tentam proteger os estrangeiros instalados no meio do caos, para que nada lhes acontecesse. Entretanto surgem tropas belgas com apenas o objectivo de resgatarem os estrangeiros.
Paul vê-se numa situação difícil de digerir, tenta encontrar ajuda através do General, mas sem sucesso.A sua família fica a salvo depois de uma lista dos que vão ser cambiados para fora daquela situação, a sua família consta na lista, mas Paul não consegue virar costas aos outros então manda a sua família no caminho de uma cilada engenhosa dos Hutus, sem se aperceber de tal coisa.
...
Durante este cenário, alguns dos Direitos Humanos foram violados, apenas um homem seguiu o seu padrão de ideais, não se deixando levar pela sua crença na tribo Hutu e seguindo os valores humanos, combateu a desvalorização da vida humana naquele massacre, dando bens materiais e dinheiro em troco de vidas. Desfazendo-se de quase tudo o que possui-a.
Violou-se a liberdade de escolha ao fazer-se distinção entre quem era de uma das tribos, então quem pertencesse à tribo Tutsi era abatido e alguns dos traidores da tribo Hutu , então é um pouco de racismo não de cor mas de um tipo de crença.
Todos os humanos têm direito à liberdade, segurança pessoal e direito à vida, o que não aconteceu também.
Todos são iguais perante a lei, não é verdade aos olhos destes acontecimentos.
Direito de igualdade violado, inúmeras vezes.
Invasão de privacidade, quando o Paul e a sua família estavam a dormir, apareceram os militares no seu lar, violando o seu espaço sem qualquer tipo de mandato.
Todo o indivíduo tem o direito de abandonar qualquer país, sem tarem directamente ligados a qualquer tipo de infracção.
Enfim, bastantes violações aconteceram neste genocídio de 94, em Ruanda.Nos tempos que correm deve-se respeitar as decisões de qualquer um, os seus gostos, as suas crenças e não culpar qualquer acontecimento mencionando grupos, crenças, religiões. Tudo ao que pertencer a um tipo de crença é castigado. Incorrecto, deve-se julgar e apurar individualmente independentemente da religião, etnia, raça ou estilo de vida.
Quem tem poder tem quase tudo, quem possui coração realmente é completo. A união dos dois poderá fazer maravilhas pelo mundo, aqui ficou um exemplo de uma história que as unio.



Neste filme, é bem visivel alguns dos direitos sociais, que foram violados em diversas situações, como foi o caso, de uma pessoa não poder viver em segurança na sua própria casa, não terem autorização para transitar do país quando era necessário para a sua própria sobrevivência, tratando as pessoas negras como seres inferiores e contra as quais foram cometidas as maiores atrocidades, muitas foram as pessoas assassinadas durante esta guerra.

Ficção vs realidade


Em Hotel Ruanda o sofrimento que se vê nas telas é representação, a violência não é explícita e não está totalmente revelada. Por mais que se queira mostrar, a real e violenta realidade não está em cena, ela escapa da tela porque está na vida, na memória e na pele dos sobreviventes de Ruanda.

hotel Ruanda


Hotel Ruanda é um filme muito importante e precisa ser visto por todos que, de uma forma ou de outra, privam os seres humanos em suas acções e actividades. Não apenas para mostrar como uma única pessoa pode fazer a diferença e minorar uma tragédia colectiva, mas também para lembrar que a indiferença mundial para o problema – além de perdurar na região, onde refugiados de Ruanda e outros países do continente mantém suas divergências num barril de pólvora que pode voltar a explodir a qualquer momento – ocorre igualmente em outras esferas do cenário mundial.

comentário do filme




Não vi o filme todo, mas o que vi ficou gravado e gostei muito porque mostra mesmo a dura realidade.

Posso dizer que adorei o Paul Rusesabaginaé a personagem heroica, fez tudo o que esteve ao seu alcance para salvar a vida do grupo que pertencia Tutsi.


A história é muito interensante, pois trata de um conflito entre dois grupos.

paul viu-se obrigado a transformar o seu hotel num campo de refugiados.

Mas nunca perdendo a confiança Paul fica lá no hotel para ajudar os outros que não poderam ser evacuados, enquanto que a mulher e os filhos foram evacuados, mas há uma embuscada que fez com que voltacem para o hotel. Esta parte do filme foi a que gostei mais apesar de nao conseguirem ir embora, foi esta, pois aqui podemos observar que nem a ONU conseguia controlar a situação.

O final tambem gostei, pois valeu a pena terem lutado, apesar de várias mortes, paul foi recompensado pelo bem que fez as outras pessoas, encontrou os sobrinhos.

Ficha Técnica Hotel Ruanda



Título Original: Hotel Ruanda

Género: Drama

Tempo de Duração: 121 minutos

Ano de Lançamento (EUA / Itália / África do Sul): 2004

Direcção: Terry George

Produção: Terry George e A. Kitman Ho

Música: Rupert Gregson-Williams, Andrea Guerra e Martin Russell

Fotografia: Vincent G. Cox e Robert Fraisse

Edição: Naomi Geraghty

Efeitos Especiais: Baseblack / Capital FX·



Don Cheadle (Paul Rusesabagina)

Desmond Dube (Dube)

Hakeem Kae-Kazim (George Rutaganda)

Tony Kgoroge (Gregoire)

Neil McCarthy (Jean Jacques)

Nick Nolte (Coronel Oliver)

Fana Mokoena (General Bizimungu)

Sophie Okonedo (Tatiana Rusesabagina)

Lebo Mashile (Odette)

Antonio David Lyons (Thomas Mirama)

Leleti Khumalo (Fedens)

Kgomotso Seitshohlo (Anais)

Lerato Mokgotho (Carine)

Mosa Kaiser (Elys Rusesabagina)

Mathabo Pieterson (Diane Rusesabagina)

Ofentse Modiselle (Roger Rusesabagina)

David O'Hara (David)

Joaquin Phoenix (Jack Daglish)

Lennox Mathabathe (Peter)

Mothusi Magano (Benedict)

Jean Reno (Sr. Tillens)

Rosie Motene (Recepcionista)

Xolani Mali (Policial)

Mabutho Sithole



Em 1994 um conflito político em Ruanda levou à morte de quase um milhão de pessoas em apenas cem dias. Sem apoio dos demais países, os ruandenses tiveram que buscar saídas em seu próprio cotidiano para sobreviver. Uma delas foi oferecida por Paul Rusesabagina (Don Cheadle), que era gerente do hotel Milles Collines, localizado na capital do país. Contando apenas com sua coragem, Paul abrigou no hotel mais de 1200 pessoas durante o conflito.



-Recebeu 3 indicações ao Oscar, nas categorias de Melhor Actor (Don Cheadle), Melhor Actriz Coadjuvante (Sophie Okonedo) e Melhor Roteiro Original.

- Recebeu 3 indicações ao Globo de Ouro, nas categorias de Melhor Filme - Drama, Melhor Actor Drama (Don Cheadle) e Melhor Canção Original ("Million Voices").

- Recebeu uma indicação ao BAFTA de Melhor Roteiro Original.·

- Ganhou o Prémio do Público, no Festival de Toronto.



-O director Terry George tinha o actor Don Cheadle em mente para protagonizar Hotel Ruanda desde o começo de seu envolvimento no projecto. Vários estúdios chegaram a se interessar em produzir o filme desde que ele fosse estrelado por um actor mais conhecido, como Denzel Washington, Wesley Snipes, Mekhi Phifer e Will Smith, mas o diretor preferiu rodá-lo de forma independente e manter Cheadle no papel.

- O personagem de Nick Nolte foi parcialmente inspirado no general Roméo Dallaire, o oficial canadense que comandou as Forças de Paz das Nações Unidas durante o genocídio ocorrido em Ruanda.

- A 1ª versão do roteiro levou um ano para ser escrita. Durante este processo um dos roteiristas ligou para a embaixada de Ruanda em Washington, para solicitar informações sobre o caso. A mulher que o atendeu ao telefone era justamente um dos sobreviventes do caso retratado no filme.

- Os verdadeiros Paul e Tatiana Rusesabagina retornaram a Ruanda, juntamente com o director Terry George, para que pudessem realizar pesquisas para o filme. O trio foi recebido por várias pessoas da população local no aeroporto.

Sinopse do filme hotel ruanda


Em 1994 um conflito político em Ruanda levou à morte de quase um milhão de pessoas em apenas cem dias. Sem apoio dos demais países, os ruandenses tiveram que buscar saídas em seu próprio quotidiano para sobreviver. Uma delas foi oferecida por Paul Rusesabagina (Don Cheadle), que era gerente do hotel Milles Collines, localizado na capital do país. Contando apenas com sua coragem, Paul abrigou no hotel mais de 1200 pessoas durante o conflito.




Direitos sociais- síntese

A designação dos direitos e deveres fundamentais sociais englobam no texto constitucional os direitos e deveres económicos, sociais e culturais, ou apenas os “direitos sociais” abreviadamente, e consistem, na sua grande maioria, em direitos dos cidadãos a prestações ou actividades do Estado.

São exemplo: o direito ao trabalho; o direito à saúde; o direito à segurança social; o direito à habitação; o direito ao ambiente, etc., os quais se traduzem em obrigações ou incumbências do Estado no sentido de realizar aqueles direitos.

Assim:
Uma parte são direitos de carácter universal, na medida em que são direitos
de todos a certas prestações - é o caso do direito ao trabalho; direito à segurança social; direito à saúde; direito à habitação; direito à educação etc.

Outros respeitam apenas a certas classes ou categorias sociais - é o caso
dos direitos dos trabalhadores; dos pais e das mães; da infância e juventude;
dos deficientes; da terceira idade, etc.;

Outros ainda respeitam somente a instituições de que é exemplo o direito
da família, etc. ;

Sendo assim e tal como é considerado por alguns constitucionalistas mais do que, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, o terreno de acção dos direitos fundamentais da Constituição não é o homem abstracto, mas sim o homem em situação, ou seja no desempenho dos seus vários papeis sociais e estatutos económico, social e cultural.
Neste filme, é bem visivel alguns dos direitos sociais, que foram violados em diversas situações, como foi o caso, de uma pessoa não poder viver em segurança na sua própria casa, não terem autorização para transitar do país quando era necessário para a sua própria sobrevivência, tratando as pessoas negras como seres inferiores e contra as quais foram cometidas as maiores atrocidades, muitas foram as pessoas assassinadas durante esta guerra.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Definição de Direitos Sociais

Direitos sociais são aqueles que têm por objectivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributiva. Assim, diferentemente dos direitos liberais, se realizam por meio de actuação estatal, com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais. Por isso, tendem a possuir um custo alto e a se realizar a longo prazo.

Definição de direitos sociais


Direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado intervenções na ordem social segundo critérios de justiça distributiva. Assim, diferentemente dos direitos liberais, se realizam por meio de atuação estatal, com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais. Por isso, tendem a possuir um custo alto e a se realizar a longo prazo.



atentado aos direitos sociais


Direito Social ao mundo


Direitos socias

O termo Direito é entendido em dois sentidos:
1º- conjunto de regras e princípios jurídicos que constituem o ordenamento normativo dum Estado ou de uma comunidade de Estados é o Direito em sentido objectivo.
2º- poder que é reconhecido a uma pessoa de exigir o cumprimento de determinada prestação ou o poder que essa pessoa tem sobre uma coisa é o Direito em sentido subjectivo.
Podemos definir os Direitos Sociais como direitos de conteúdo económico que se traduzem em determinadas prestações devidas pelo Estado ou por outras Instituições à generalidade dos cidadãos ou a determinados grupos abstractamente considerados e atribuídos com o intuito de realizar a Justiça Social.

Direitos sociais**


A coisa mais triste do mundo é saber que enquanto uns têm tudo, outros não têm nada...

A violação dos direitos sociais é uma realidade que devemos tentar combater...Podemos achar-nos impotentes, no entanto há algumas coisas que podemos fazer...Devemos começar por divulgar esta problemática...

Há crianças sem direito á escolaridade e vítimas de exploração infantil

Há mulheres exploradas sexualmente

Existem pessoas a passar fome

Existem milhares de pessoas descriminadas estupidamente...

Vamos divulgar...pode ser que alguém com poder se sinta na obrigação de fazer algo!!!